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O articulista, parece pretender retomar a mesma argumentação que em tempos idos, assente no conceito de "defesa nacional", Forças Armadas.
Esta perspetiva foi simplesmente desmontada no 1º Congresso Nacional de Segurança Interna, na significativa intervenção do então MAI - Dr- Rui Pereira, ao sublinhar que a Lei Fundamental continha o ingrediente normativo essencial - precisamente as expressões  " cooperar e colaborar", ao que acrescentarei - as ressalvas do - estado de sítio; de emergência e de calamidade pública - para assegurar a paz, a tranquilidade e a segurança do cidadão num Estado Democrático, como Portugal é.

Se o Tribunal Constitucional ainda não se pronunciou sobre o conceito estratégico, nem sobre o dimensionamento da segurança interna e da defesa, o seu alcance e limite, é porque ainda a questão não se suscitou diretamente, mas tal não significa que desse vazio, se conclua o contrário.

Seria importante e útil que o articulista entendesse que princípios constitucionais mesmo entendidos como programáticos não podem ser viciados interpretativamente, podem, isso sim, ser dimensionados às situações concretas; o contrário seria subverter a dinâmica constitucional, com particular destaque à 1ª Revisão ocorrida em 1982, como bem destaca o Sr. CMG/Res Jorge Silva Paulo.

Temos para nós que o domínio marítimo faz também parte do território nacional e que as Forças Armadas no seu conjunto têm a seu cargo a defesa da sua integridade, o que se entende como reportada ao exterior, rejeitada como está a tese do "inimigo interno".

Os perigos com incidência interna a que o articulista se refere, mesmo quando reportados maritimamente, apenas conduzem à ideia de que o respetivo policiamento seja melhor enquadrado e apetrechado, e não que este seja controlado ou dirigido em termos militares, sob pena de se tornar um "autêntico estado militar", numa situação de normalidade democrática e de paz.

A lógica do articulista conduziria a que, à partida, fossem desde logo desencadeadas medidas"preventivas" de natureza militarista, para evitar instabilidade.

Como o articulista bem sabe, nunca poderá estar em causa a defesa do território nacional - que naturalmente abrange o domínio marítimo -  pelas  Forças Armadas Nacionais, as quais por óbvio abrangem a Marinha. O que se discute é saber se o policiamento - atividade bem distinta da bélica - também deve estar sob o controle e direção militar, já que por natureza e finalidade, uma força de segurança, visando a ordem e tranquilidade pública no plano interno , envolvendo o cidadão, numa situação de paz e tranquilidade democrática, lida  com prevaricadores, e não com " inimigo interno".

Em Portugal, um Estado de Direito Democrático e não autocrático, uma força de segurança é forçosamente de natureza civil. Já acima referimos às situações em que as Forças Armadas se envolvem no plano interno.

Ficcionar ou antecipar por isso perigos imaginários, para um enquadramento social de normalidade como o nosso, para justificar o controlo e direção das forças de segurança em termos militares, é retornar para o status anterior, encapotadamente em nome de democracia, e que derrubado foi com o 25 de Abril.

António Bernardo Colaço, Juiz Conselheiro do STJ (jubilado)
30 de Outubro de 2015

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