15º ANIVERSÁRIO das LEIS ORGÂNICAS sobre o ASSOCIATIVISMO MILITAR
“CONDIÇÃO MILITAR É UMA QUESTÃO DA SOCIEDADE CIVIL”
António Bernardo Colaço (juiz-conselheiro do STJ – jubilado)
1 – Realizou-se no dia 07 deste mês, no auditório da Assembleia da República a evocação da consagração legal do associativismo profissional militar (APM). Tratou-se de uma iniciativa levada a cabo pelas três associações representativas dos profissionais militares - ANS, AOFA e AP -, envolvendo parlamentares e outros elementos de categorias profissionais diferenciadas da sociedade civil, visando realizar um balanço e uma reflexão quanto á validação social deste tipo associativo. No fundo, importava conhecer até que ponto a concepção clássica do direito militar, todo ele assente nos axiomas de honra, na obediência da ordem dada, da disciplina, do juramento de fidelidade à bandeira, no espírito de corpo é ou não compatível, com o associativismo representativo da classe dos profissionais militares.
O APM é a expressão e consequência de uma consciência de classe e corresponde a uma reivindicação profissional dos militares portugueses - daí as Leis nº 3/2001 e 4/2001 ambas de 29/08. Este enquadramento, apesar de democrático, pode não ter agradado a cúpula militar por supor atentatória das clássicas virtudes militares, fragilizar a cadeia de comando e entender que qualquer reivindicação do corpo é tarefa para o chefe militar - daí a razão do amplo quadro de restrições contido nas Leis transformado na prática numa quase negação do próprio associativismo representativo. É assim que o Decreto-Lei nº 295/2007 de 22/08 por exemplo, sujeita a atividade dos dirigentes associativos ao crivo do procedimento disciplinar.
2 – A questão do associativismo representativo é antes e acima de tudo uma questão nacional. Os profissionais das Forças Armadas são na sua essência cidadãos em uniforme. Em termos de sociologia castrense a situação de todos quanto servem nas Forças Armadas tem de ser analisada à luz do vínculo valorativo da condição militar numa dupla dimensão pessoal: como cidadão e como profissional das Forças Armadas. Compostas de homens e mulheres, sem por em causa o clássico “espírito de missão” ou a apetência vocacional de alguns para a profissão militar para que deles se possa exigir capacidade e dedicação no exercício das funções, impõe-se, que se lhes reconheça na plenitude o chamado direito de cidadania, sem o que dificilmente se poderá falar na defesa da soberania.
A designação - associativismo profissional – não é de repudiar apesar de se tratar de uma redundância face ao sindicalismo que é em si também uma associação profissional. O que se impunha é que a Lei 3/2001 fosse cumprida na sua integridade. O associativismo é factor de coesão, na medida em que canaliza as aspirações da classe representada, quando as Chefias não se proponham ou não estejam em condições de as satisfazer. É que o destinatário último do caderno reivindicativo é sempre o Governo, sem que para tanto seja posta em causa a existência ou a essência das Forças Armadas sob pena de se negar o próprio associativismo.
Neste enquadramento é conhecida a amplitude com que os direitos podem e devem ser restringidos em sede militar. Porém a norma constitucional do artigo 18º, mesmo na sua vertente programática, jamais põe em causa a existência de um direito. Este pode ser condicionado na sua aplicação, mas nunca eliminado. É o mesmo que dizer: restringir um direito talvez; proibi-lo não, ou dito por outra forma - é proibido proibir. É da noção desta realidade jurídica que o Executivo e as Chefias Militares parecem não se terem apercebido ou não quererem aperceber-se.
Decorridos 15 anos sobre o associativismo profissional militar a prática tem demonstrado que o objectivo ficou muito aquém do proposto, não por uma falha do instituto mas pelo uso destemperado que as sucessivas Tutelas e estruturas hierárquicas têm feito do mesmo. É isto que ficou demonstrado no 1º painel desta Sessão realizado na parte da manhã com representantes dos Partidos com assento parlamentar.
Mas se assim, então de duas uma: ou se cumpre definitivamente com seriedade a legislação sobre o associativismo profissional militar em termos actualizados, ou, é sempre de se equacionar a exploração de outros caminhos para uma representatividade mais eficaz dos profissionais militares portugueses como o direito sindical, menos propenso a ser descaracterizado, e impondo mais respeito profissional. A Constituição da República não proíbe a fruição desse direito admitindo-se restrições no estrito domínio do seu artigo 18º pela condição militar, criteriosamente e não presuntivamente aferidas. E tal não constitui novidade. É bem conhecida a realidade sindical nas Forças Armadas em muitos países europeus, nomeadamente da EU não constando que por esse facto as correspondentes Forças Armadas sejam indisciplinadas ou menos eficazes.
12.12.2016