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Confusão Conceptual

por Bartolomeu da Costa Cabral, Coronel de Cavalaria/GNR (reserva) membro do GERG28julho 2014

Agora que a questão dos suplementos da função pública está na ordem do dia, conviria não confundir estatutos, funções e condição militar.

Nem todos os agentes da administração pública dependentes do Ministério da Administração Interna são polícias, da mesma forma que nem todas as pessoas organicamente integradas no Ministério da Justiça são funcionários judiciais. Não é necessário ser-se especialista em direito administrativo para se chegar a esta conclusão!

Estas ilações vêm a propósito da atribuição aos agentes militarizados da Polícia Marítima (PM) do Suplemento da Condição Militar (SCM), que, para os leitores menos familiarizados com estas questões e com os conceitos que lhes estão subjacentes, tem como fundamento a "subordinação nos termos da Lei de Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar, ao cumprimento de deveres especiais, caracterizados, designadamente, pela subordinação ao interesse nacional, pela permanente disponibilidade para lutar em defesa da Pátria, se necessário com o sacrifício da própria vida, pela sujeição aos riscos inerentes ao cumprimento das missões militares, pela permanente disponibilidade para o serviço, ainda que com sacrifício de interesses pessoais, bem como pela restrição, constitucionalmente prevista, do exercício de alguns direitos e liberdades".

Ora, que se saiba, aos agentes militarizados da PM não se aplica o Estatuto da Condição Militar nem se lhes exige o ónus e as restrições inerentes àquela condição, dado que aqueles agentes não são considerados militares. Nem mesmo a circunstância de a Polícia Marítima depender organicamente do Ministério da Defesa Nacional (MDN) permite qualificar aqueles servidores do Estado como militares, pois, se assim fosse, todos os demais funcionários do MDN o poderiam ser, tendo de auferir o mesmo suplemento.

Como se pode extrair dos fundamentos da atribuição do SCM, este tem como pressuposto uma qualificação jurídica - a Condição Militar - que visa compensar os sacrifícios e as renúncias que consubstanciam exigências especiais, unicamente impostas aos militares.

Mas, para que a contradição seja ainda maior, o que demonstra a forma pouco rigorosa como estas questões têm sido tratadas, refira-se que, embora aos militares da Guarda Nacional Republicana se lhes aplique integralmente o Estatuto da Condição Militar, não lhes é atribuído o Suplemento da Condição Militar. Seguindo o mesmo racional utilizado para atribuir o SCM à PM, mas a contrário, entendeu-se que, pelo facto de a GNR não estar organicamente na dependência do MDN, aos seus militares não é atribuído aquele suplemento.

Quando se confundem orgânicas governamentais com estatutos de pessoal e se fazem depender estes daquelas, sem se respeitar os princípios, os fundamentos e as razões que levaram à instituição e legitimação de determinado regime estatutário, o resultado não pode ser outro que não o da confusão e da injustiça.

Quando se anunciam alterações aos regimes remuneratórios da função pública, com a criação de uma tabela única e um novo sistema de suplementos, seria desejável que não se confundisse a condição com a função, nem se aferissem os vencimentos ou os suplementos pelo ministério a que se pertence.

É que, note-se, os militares da GNR por exercerem funções policiais não deixam primacialmente de o ser e de estar sujeitos à Condição Militar e, como tal, deverão ser considerados não só no que tange a sacrifícios e a ónus que ninguém lhes dispensa, mas também nas devidas compensações.

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