3CONF ABCA NATUREZA DAS FORÇAS DE SEGURANÇA (o caso específico da Polícia Marítima)

É conhecido o impacto das estruturas representativas das forças de segurança, em matéria de reivindicações quanto às aspirações dos profissionais na melhoria das suas condições de trabalho, incluindo aspetos sociais, económicos e culturais.

Se por um lado, o sindicalismo policial continua a assustar muitas mentes, por outro, procura-se acalentar todo um conjunto de artifícios que nessa ótica possa conduzir á minimização desta formação representativa.

A maioria das forças e serviços de segurança assumem natureza civil, assim acompanhando a tendência europeia nesta matéria, fruindo designadamente do direito de representação sindical pelos seus profissionais. As únicas até agora resistentes são a Guarda Nacional Republicana (GNR) e a Polícia Marítima (PM), que dado o seu enquadramento militarista, podem apenas beneficiar de associações profissionais, com aspetos de representatividade assaz amputados, à semelhança do que acontece com as congéneres dos profissionais das Forças Armadas. De mal o menos dirão estas mentes.

Desta feita, numa altura em que está em marcha uma intensa luta reivindicativa para que a PM, enquanto força de segurança, retome à luz da Constituição a sua natureza civil, desvinculando-se da supremacia militar, eis que proliferam escritos tentando torpedear o seu efeito.

Engendram para tanto uma base argumentativa distorcida, asseverando que a génese desta formação policial entronca na Marinha Militar, remontando a origem em 1803, por obra e graça do então Regente do Reino, D. João. Na ótica do autor de um desses escritos, para que essa “génese” se confirmasse teria bastado Sua Majestade expressar que “Enquanto não mando formalizar um sistema mais amplo de Polícia Marítima sobre permanentes e inalteráveis e princípios, se execute o seguinte no Porto de Lisboa a respeito dos corsários das potências beligerantes…..(visando) coibir toda a tentativa de contrabando e de furtos…….”. A tanto se confinaria a tão apregoada atividade da Polícia Marítima!

Confessamos que um tal múnus em nada ou pouco se relacionando com a atividade policial, mais se enquadraria na função própria da Marinha Militar.

Todavia, dada a neutralidade de Portugal no quadro da intensa beligerância entre Inglaterra e França, a tónica dada pelo soberano a uma Polícia Marítima (PM) mais se coaduna com propósito de patentear a neutralidade quando na verdade de um envolvimento ou vigilância militar se tratava (sob a chefia de um vice-almirante). Este entendimento reforça-se pelo facto de não serem conhecidos nem a formalização do sistema mais amplo nem os permanentes e inalteráveis princípios em que a PM da época assentaria.

É no entanto sabido que já em 1801 havia sido criada a Guarda Real de Polícia de Lisboa, sob proposta de Pina Manique, que sendo um juiz, seguiu o modelo da Gendarmaria Francesa (já nesta altura havia civis militaristas!) tudo numa altura em que apesar de se falar de polícia, policiamento e criminalidade dificilmente se alcançava distinguir o que era função de uma força de segurança, da função de uma força militar, já que tudo caía sob a alçada militar.

E assim se prosseguiu, nesta situação de controlo militarista até que apurado ficasse que esse controlo, longe de solucionar o problema de ordem e tranquilidade públicas, mais contribuíam para a instabilidade social. Levou tempo até que os poderes públicos se apercebessem que a polícia com os parâmetros e princípios que norteiam um policiamento em comunidade organizada só é viável com uma instituição legitimada a usar força sendo ela de natureza e caráter civil. É o que viria a acontecer com a implementação do Corpo de Polícia Civil em 1867, (coincidente por sinal com as publicação do Código Civil Português e do Código Penal apesar das muitas alterações que este sucessivamente sofreu no tempo).

Quanto à específica situação da PM, tratando-se de uma força de segurança, vocacionada para as funções de um órgão de polícia criminal, é um anacronismo, não só ilógico, como inconstitucional, a PM ser controlada por um ramo das Forças Armadas, quando estas dispõem de uma Policia Judiciária Militar, esta sim vocacionada para matéria investigativa relacionada com o quadrante militar.

A PM a continuar sob controlo militar faria correr o risco de favorecimento corporativo na eventualidade de conflitos de interesses entre o quadrante civil e militar em meio marítimo.

A tradição só tem sentido quando tem um alcance produtivo e não degenerativo. Não fora assim ainda viveríamos numa monarquia.

As instituições são uma valoração da sociedade e ficam fragilizadas quando falhas de sentido atualista. Para quem queira respeitar a Constituição da República esta é clara no sentido da separação das Forças de Segurança das Forças Armadas, aquela de foro civil e estas de foro militar, sem que se confundam.

LX- 13.02.2016

António Bernardo Colaço

pdfA_NATUREZA_DAS_FORCAS_DE_SEGURANCA_-_PM

pdfrevista_armada_fev16_A_génese_da_PM.pdf

  

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